Painel Estatístico Consolidador
Estatísticas gerais em tempo real do censo populacional de cães e gatos.
Cobertura de Vacinação Antirrábica
Percentual de cães e gatos vacinados por faixa de atualização.
Cães
Gatos
Totalização por Bairro
Animais cadastrados e vacinados por bairro.
| Bairro | Cães | Gatos | Vacinados | % Vac. |
|---|---|---|---|---|
| Aguardando dados... | ||||
Registros Locais dos Agentes
Gerencie os registros importados neste PC e sincronize-os com o Registro Geral na Nuvem.
Registro Geral (Nuvem Compartilhada)
Navegação territorial estruturada dos dados consolidados em nuvem.
Registrar Entrevista
Cadastre novas visitas e questionários de campo diretamente da base administrativa.
Pendentes de Envio 0
| Endereço | Status | Excluir | |
|---|---|---|---|
| Nenhuma entrevista pendente. | |||
Enviadas 0
| Endereço | Status | Enviado Em | Excluir |
|---|---|---|---|
| Nenhuma entrevista enviada. | |||
Central de Importação e Consolidação
Mescle produções do aplicativo do agente importando arquivos CSV ou pastas inteiras.
Histórico do Importador
Log em tempo real de cada arquivo processado nesta sessão.
[Sistema] Aguardando importação de dados...
Configurações do Sistema
Defina as preferências e parâmetros globais do Censo ADM.
Gerenciar Acessos
Contas do painel administrativo e credenciais dos agentes de campo.
Cadastrar Novo Usuário
Crie novos operadores com acesso ao sistema (sem permissão de gerenciar usuários).
Usuários Cadastrados
Visualização de contas com acesso ao sistema.
| Usuário | Tipo | Ações |
|---|
Gerenciar Territórios e Logradouros
Gerencie bairros, setores censitários, quadras e o catálogo oficial de ruas.
Hierarquia de Territórios
Clique no nome de um bairro ou setor para expandir ou recolher seus itens.
Documentos e Conformidade LGPD
Base legal, aviso de privacidade, política de retenção e termo de responsabilidade.
Base Legal do Tratamento de Dados
Os dispositivos que autorizam e amparam a coleta feita por este sistema.
Constituição Federal
- Art. 196 — "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos".
- Art. 200, II — compete ao SUS executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
- Art. 200, VIII — compete ao SUS colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
- Art. 30, I e VII — competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Lei 8.080/1990 — Lei Orgânica da Saúde (SUS)
- Art. 6º, I, "a" e "b" — a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica estão incluídas no campo de atuação do SUS.
- Art. 6º, § 2º — "Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos."
- Art. 18, IV, "a" e "b" — à direção municipal do SUS compete executar serviços de vigilância epidemiológica (alínea "a") e de vigilância sanitária (alínea "b").
Lei 13.301/2016 — Combate a endemias e vetores
- Art. 1º — na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika, autoriza a autoridade máxima do SUS, inclusive a municipal, a determinar e executar as medidas necessárias ao controle dessas doenças, "enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN". As medidas do § 1º, entre elas a do inciso IV abaixo, dependem dessa condição.
- Art. 1º, § 1º, IV — prevê o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público regularmente designado e identificado, quando essencial para a contenção das doenças.
- Alcance desta lei: ela trata das doenças causadas pelos vírus da dengue, chikungunya e zika. Aplica-se ao agente de endemias nessa frente específica — não é o fundamento do censo animal, que se apoia na vigilância epidemiológica do SUS (acima) e no controle de zoonoses.
Legislação de raiva e zoonoses
- Lei 8.080/1990, art. 6º, I, "a" e "b", combinada com o art. 18, IV, "a" — é aqui que o censo de cães e gatos e o acompanhamento da cobertura vacinal antirrábica encontram fundamento: são ações de vigilância epidemiológica, cuja execução compete ao Município.
- Programa Nacional de Profilaxia da Raiva (PNPR) — programa do Ministério da Saúde que orienta tecnicamente a vacinação antirrábica e o controle de reservatórios. É norma técnica de programa, não lei; entra aqui como diretriz operacional, e não como base legal do tratamento de dados.
- Decreto 10.212/2020 — promulga o Regulamento Sanitário Internacional, que impõe ao país a manutenção de capacidade de vigilância e resposta.
LGPD — Lei 13.709/2018
- Art. 7º, caput — o tratamento "somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses", e a lei então lista dez. O consentimento é o inciso I: uma delas, não um requisito de todas. As hipóteses são alternativas entre si.
- Art. 7º, III — o tratamento de dados pessoais pode ser realizado pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos. É a base legal principal deste sistema — e note que o dispositivo não menciona consentimento, porque não o exige.
- Art. 5º, II — define dado pessoal sensível, incluindo expressamente o "dado referente à saúde". É o que faz o artigo seguinte alcançar o que coletamos.
- Art. 11, caput e II — este é o dispositivo mais explícito. Para dado sensível, a lei não deixa a dispensa por conta da estrutura da lista: o inciso II começa com as palavras "sem fornecimento de consentimento do titular", e a alínea "b" descreve exatamente esta situação — tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.
- Art. 23 — o tratamento por pessoa jurídica de direito público deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com a finalidade de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. O inciso I exige que "sejam informadas as hipóteses" de tratamento, com informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas, em veículos de fácil acesso — obrigação cumprida pelo Aviso de Privacidade desta mesma tela.
- Art. 26 — autoriza o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos públicos para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas.
- Art. 6º — princípios que continuam obrigatórios mesmo sem consentimento: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
- Art. 46 — dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados de acessos não autorizados. Como o cidadão não pode recusar este tratamento, o dever de proteção do Município é maior, não menor.
Deveres do servidor
- Lei 8.112/1990, art. 116, VIII (e legislação municipal correlata) — dever de guardar sigilo sobre assunto da repartição.
- Código Penal, art. 325 — violação de sigilo funcional: revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Lei 12.527/2011 (LAI), art. 31 — o tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem.